AÇÃO DE COBRANÇA
CONTRA A OAB-PE AJUIZADA PELO SINDAPE - PE
EXCELETÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ..1ª.VARA FEDERAL EM
PERNAMBUCO.
PROCESSO Nº 0804163-86.2013.4.05..8300
A presente questão tem o propósito de buscar um entendimento, uma
conciliação pelo legitimo Direito e finalmente a Justiça. No
entanto a conciliação será o caminho mais acertado a ser alcançada para
por fim a esta demanda, pois o SINDICATO reconhece a OAB, como um
órgão máximo dos Advogados brasileiros.
SINDAPE – SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa
jurídica de direito privado, Registro Sindical (M.T.E. –CNES Nº
243.330.008421/90-530 CNPJ n° 24..130.68.4/0001-04, estabelecida no na
Rua da Soledade, 463, bairro Boa Vista,RECFE – PE, neste ato
representado por seu presidente EDWALDO GOMES DE SOUZA , vem por seus
procuradores infra-assinados, por meio dos seus advogados, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência propor a devida
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPASSE DA VERBA SINDICAL CC OBRIGAÇÃO DE FAZER
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional em Pernambuco,
pessoa jurídica , neste ato representado por seu Presidente Regional,
CNPJ n.º
05.308.391/0001-20, com endereço na Rua do Imperador Pedro II, 235-
bairro de Santo Antonio, CEP 50.010.240, que bem faz pelos fundamentos
de fato e de direito expostos a seguir.
PRELIMINARMENTE
Legitimidade ativa do Requerente
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo até a liquidação e a
execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de
típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer
autorização dos substituídos.
A Carta Magna inovou ao garantir às entidades sindicais, com
exclusividade, a defesa dos direitos e interesses coletivos (cuja
legitimação seria a ordinária ou autônoma) ou individuais homogêneos
(legitimação extraordinária) da categoria, em questões judiciais ou
administrativas.
Nesse aspecto, o jurista Nelson Nery Junior, ao tratar da substituição
processual, critica a distinção entre legitimação ordinária e
extraordinária preconizada pela doutrina. Para ele, observando a
dicotomia clássica legitimação ordinária-extraordinária existente no
Código de Processo Civil só faria sentido em se tratando de lide
individual, pois somente ali seria possível alguém substituir outrem
processualmente. Segundo o jurista, quando a lei confere legitimidade a
alguém, a alguma entidade para defender, através
de ação coletiva, em nome próprio, direito alheio de pessoas
determinadas, pode-se falar que esse legitimado é substituto processual
do titular do direito
material defendido em juízo, ocorrendo isso com os interesses
individuais
homogêneos.
O STF consagrou a teoria da SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL para a tutela tanto
de interesses individuais homogêneos quanto coletivos.
Quanto à revisão judicial dos atos administrativos e
legislativos, esclarece HELY LOPES MEIRELLES:
"A competência do Judiciário para a revisão de atos
administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da
legitimidade do ato impugnado por legalidade entende-se a
conformidade do ato com a norma que o rege, por legitimidade
entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e
com o interesse coletivo (princípios de moralidade e da finalidade)
indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que
desatende à lei normalmente, como ilegítimo o ato que violenta a
moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir
a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da
Administração, ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os
aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar
a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual
for o artifício que a encubra. O que não se permita ao Judiciário e
pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a
conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque
se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de
administração e não de jurisdição judicial O mérito
administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo
ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário,
cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escnta,
ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito" (Direito
Administrativo Brasileiro, 24.a ed., pág. 635, 02/99). 4
Decorreu então a possibilidade, dos Sindicatos representativos das
respectivas categorias profissionais e econômicas atuarem em juízo sem a
necessidade de prévia deliberação em assembléia ou a concessão de
qualquer mandato pelos substituídos.
Nota-se que o constituinte foi omisso no que tange à legitimação dos
sindicatos na defesa dos direitos e interesses difusos, de tal sorte
que, apenas fez menção à substituição processual nos interesses de grupo
ou de categoria de pessoas determinadas ou determináveis.
Os interesses ou direitos difusos, segundo o conceito emprestado pela
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), em seu artigo 81, inciso I, são os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato.
É sabido, no entanto, que o conceito de categoria, aplicado ao Direito
Coletivo do Trabalho, limita o campo de atuação das entidades sindicais,
na medida em que estabelece de forma determinável os trabalhadores e
empresas apanhados em sua circunscrição representativa, estrutura que
inviabiliza, ou dificulta sobremaneira, a defesa de eventuais direitos e
interesses difusos.
Não se exclui, todavia, a possibilidade de defesa de direitos e
interesses difusos pelo sindicato, desde que comprovadas à pretensão e a
pertinência metaindividual da categoria.
Essa a razão do tema ter sido tratado na 1ª Jornada de Direito Material e
Processual do Trabalho (TST, ANAMATRA, ENAMAT, CONEMATRA), resultando
na aprovação do enunciado nº. 77:
77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO
DOS SINDICATOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.
I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem
legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses –
individuais e metaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação
civil pública ou outra ação coletiva, sendo desnecessária
a autorização e indicação nominal dos substituídos.
II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos
metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) da
categoria, tanto judicialmente quanto
extrajudicialmente.
III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidade
extraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e,
na falta de ambos, da confederação.
IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia e
sistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações
coletivas deve ter alcance, abrangência e eficácia em toda área
geográfica afetada, seja em todo o território nacional (âmbito
nacional) ou em apenas parte dele (âmbito supra-regional), conforme a
extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou a ser reparado.
Por todo o exposto, o entendimento retratado no acórdão nos parece da
mais alta exegese, no sentido de se atribuir ao Sindicato a legitimidade
na hipótese de substituição processual para a defesa dos direitos e
interesses individuais e meta individuais da categoria respectiva em
sede de ação civil pública ou outra ação coletiva.
II - DOS FATOS
A Organização Sindical Brasileira e sua Instituição estão legalizadas no
Título V e no Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), sendo que a Contribuição Sindical prevista nos artigos 578 a 591
desta Consolidação onde é também tratada no artigo 8 o. IV ,
Constituição Federal, que enfatiza textualmente na expressão
“independentemente da contribuição prevista em lei”. Logo a legalidade
deste tributo tem amparo constitucional. AS CONTRIBUIÇÕES AOS
SINDICATOS serve para manter seu funcionamento e estar sempre atuante na
defesa da categoria que representa, um Sindicato de Profissionais
Liberais necessita das contribuições dos membros da Categoria
associados, e também das não-associadas, pertencentes ao setor econômico
de referência.
A Contribuição Sindical, também chamada de Contribuição Legal, é uma das
principais fontes de renda de um Sindicato. Esta taxa é cobrada
anualmente e devida por todos os membros de uma categoria econômica, no
caso de entidades dos profissionais; ou classe profissional, no caso de
Sindicatos dos Trabalhadores. Embasada por Lei Federal, ela deve ser
paga independentemente de filiação.
A finalidade desta Contribuição é voltada para a manutenção dos serviços
prestados pelo Sindicato a toda a categoria. No caso de Sindicato de
Profissionais Liberais, é devida pelos associadas e também pelas
não-associadas.
O valor da Contribuição Sindical é estabelecida segundo critérios
constantes nos Artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nele
está determinado o valor de recolhimento da Contribuição.
Invocando a inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei 8.906 de 04 de
julho de 1994-(Estatuto da Advocacia e da OAB), que vem dificultando a
sobrevivência do Sindicato,
o Requerente age nesta demanda como substituto processual dos ora
Advogados os quais não pode aceitar o que ficou estatuído no Estatuto
da Demandada OAB, Art. 47, que diz in verbis:
“O pagamento da Contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus
quadros do pagamento OBRIGATÓRIO da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL”(grifo
nosso),
ao qual os ora substituídos não acordaram em renunciar de forma
irrevogável e irretratável esta demanda, contra a OAB/PE se o
pagamento fosse repassado um percentual 30% ( trinta por cento) de
maneira em que foi arrecadada ao final neste ano ((2013) em forma de
reposicionamento do que foi apurado.
No entanto, em virtude de não ter havido, com relação ao não
repasses dos valores relativos aos recebimento, que foi referendado
pela Lei
nº 8.906/94, o Requerente ora substituto processual tem sofrido
prejuízos por falta desta verba para custeio de suas despesas .
Todavia, mesmo com todos esses sacrifícios , vem o Requerente vencendo
todas as barreiras não tendo a Requerida ajudado em nada, apenas vem
se lucropetrando desse irregular recebimento, nunca tendo manifestado
interesse em amenizar esta situação.
Deve ser destacado primeiramente que o valor relativo ao retroativo não é
pago de forma alguma, nem tão pouco depositado na conta bancária do
Requerente, ou outra forma de recolhimento, sendo que o OAB/PE não
depositando os valores devidos, deixando numa situação insustentável e
ainda mais se aguça pelo fato de não estarem ocorrendo os repasses ao
Sindicato dos Advogados, que necessita desta renda mensal, verbas que o
Requerido nunca cumpriu.
Diante desta situação não resta outra solução a fim de ser dada uma
maior transparência aos pagamentos destes valores, a qual seja que o
Requerido libere em seu portal na internet um link no qual deixe claro e
dê acesso aos Advogados das suas parcelas as quais já foram pagas e as
que ainda estão vencidas e por vencer, ainda, que seja estabelecido um
dia certo para o pagamento destes valores, além de não mais fazer os
repasses destas verbas em atraso.
A fim de corroborar com esta situação ainda vem requerer que seja
repassado ao SINDAPE, como sindicato de maior representatividade para os
Advogados do Estado
de Pernambuco, e ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que é
o Requerente, o substituto processual no desta ação na qual pode ser
facultado acordo com o ora Requerido, assim, vem requerer o que os
comprovantes seja mensal do repasse de todos os pagamentos feitos
pelos Advogados ora substituídos, uma vez que estes
sempre se reportam a este Sindicato quando da ocorrência de motivos nos
pagamentos desta verba, para que assim possa ter subsidio para
fiscalizar o
cumprimento de suas tarefas no qual faz parte.
III - DO MÉRITO
Conforme acima narrado, restou-se claro de acordo com a Lei 8.904/94,
em seu art. 47º bem como o que preceitua o Regulamento da OAB, art.
11 que diz: “Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a
federação ou confederação de Advogados, a representação destes nas
convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais
representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a
empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do
Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho”. Donde se poderia resolver
a presente situação no proceder à resolução definitiva e integral,
mediante composição amigável, por meio da transação, da presente ação
movida pelo Sindicato dos Advogados do Estado do Pernambuco - SINDAPE,
ora proposta e assumir a obrigação de efetuar os pagamentos dos
valores mês a mês a partir de janeiro de 2013.
Assim, restando tão somente a composição amigável a ser comprovada ,
com a assinatura do termo de adesão das partes em conflito, o SINDICATO ,
oa qual foi referendado pelos seus filiados.
Destarte, a OAB/PE passou a ser obrigada além do reposicionamento aos
Advogados , deveria fazer o pagamento do período aludido,na conforma do
art. 47º da referida Lei.
No entanto, conforme narrado anteriormente, a OAB/PE .Por nunca ter
cumprido a obrigação de fazer o pagamento conforme o seu dever, não
efetuando os pagamentos destes valores ao Sindicato, o que está
trazendo grande descontentamento por parte dos substituídos, em virtude
do não devido pagamento deste valor.
Assim, faz-se mister requisitar a Justiça para cumprimento de um
Direito para que a Requerida faça os pagamentos destes valores e
ainda dos que ainda estão por vir,
de todos os valores com base nos 30% da arrecadação, bem como a
somatória de
todos os valores devidos ao Requerente e que se encontram em atraso,
apresentando a este Juízo o valor descriminado da anuidade recebida,
que correspondam aos pagamentos efetuados sob, as penas do art. 359,
I,
do Código de Processo Civil.
Possuindo, assim, nítido caráter apresentar esta verba deve se
considerar, então, que a mesma se constituem, como apostrofado por
Yussef Sahid Cahali, "em uma modalidade de assistência imposta por lei,
de
ministrar recursos necessários à subsistência, à conservação da vida,
tanto
física como moral e social do indivíduo; sendo portanto, a obrigação
fundamental,
le devoir imposé juridiquement à une personne d’assurer la subsistance
d’une
autre personnne". (Yussef Sahid Cahali, Dos Alimentos, 1ª ed. 2ª
tiragem,
Editora RT, p. 02.).
É inquestionável a natureza das despesas para custeio da sua
atividade dos ora substituído, uma vez que este valor faz parte sim dos
pagamentos dos advogados, os quais pagaram no período adequado, tendo
sido inclusive reconhecido pela própria Requerida.
Assim, requer que seja dado cumprimento ao que for determinado e seja
feito o pagamento, se abstendo de direcionar tratamento diferenciado
entre os Advogados.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que se prove que haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme
aduz o art. 273, I, do CPC.
Neste caso concreto o que se pretende com essa antecipação da tutela é o
seja determinado ao requerido que libere em seu portal na internet um
link no qual deixe claro e dê acesso aos servidores das suas parcelas as
quais já foram pagas e as que ainda estão vencidas e por vencer, ainda,
que seja estabelecido um dia certo para o pagamento destes valores,
além de o requerido ter que fazer imediatamente o pagamento das
parcelas que encontram-se em atraso, e ainda, que não mais venha a fazer
o
repasses destas verbas em atraso. Por fim, para corroborar com esta
situação
ainda vem requerer que seja repassado ao SINDAPE, o comprovante mensal
do repasse de todos os pagamentos feitos ao ora substituídos, tendo em
vista que este é um Sindicato de maior representatividade para os
Advogados do Sindicato , e ainda, interessado direto nesta situação,
uma vez que era o Requerente, o substituto processual , no qual foi
entabulado do acordo com a ora Requerida, e ainda, devido ao fato de que
os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando do atraso no
pagamento desta verba.
Desta forma, preenche os requisitos para a concessão da tutela
antecipada conforme aduz o mestre Fredie Didier Júnior1 em sua obra,
sendo:
São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer
espécie de tutela antecipada: a existência de prova DIDIER JR., Fredie;
BRAGA, Paula Sarno; OLIVERIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil, volume 2. Salvador: Jus Podivm, 2007, pág. 538-540 12inequívoca
que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações.
A prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena,
absoluta e real, trata-se de uma prova robusta, consistente, que conduza
o magistrado a um juízo de
probabilidade.
O grande mestre processualista José Carlos Barbosa Moreira afirma sobre a
prova para a concessão da tutela antecipada:
“ A força persuasiva da prova, a sua capacidade para persuadir o juiz
está suficientemente assinalada no texto legal pela oração ‘desde que
(...) se convença da verossimilhança da alegação’. Se é indispensável
que o juiz se convença, e se o convencimento do juiz não se pode basear
senão em alguma prova, dizer que essa prova deve ser convincente é dizer
o mesmo que está dito alhures acerca do juiz. Gira-se num círculo
vicioso. O juiz deve convencer-se da verossimilhança, da alegação, e a
prova deve ser tal que isso o convença. Em semelhante perspectiva,
sugerir, como a quem sugira, que se traduza “verossimilhança” ou
“probabilidade” desloca o problema, sem resolvê-lo: continuará a ser
inevitável redundância”.
Trata-se, enfim, de um pressuposto objetivo de concessão da tutela
antecipada, o magistrado deverá demonstrar que há nos autos prova
produzida com tais características, que justifique a conclusão da
verossimilhança das alegações, conforme foi apresentado nos autos.
Portanto, resta-se configurado o direito dos servidores
públicos ora substituídos em receber devidamente os valores retroativos
aos
20%, proposto, podendo o Requerido efetuar o pagamento destes valores a
seu bel prazer, devendo ter responsabilidade e compromisso.
Relativamente a este aspecto, deve ser salientado que não há tempo para
aguardar-se o advento da sentença condenatória. Se os desesperados
Advogados substituídos ficarem a mercê de um provimento futuro, por
certo ficarão a mercê da sorte, causando males irreversíveis.
As necessidades básicas e vitais do ser humano não podem ser colocadas
em compasso de espera, muito menos esperar a boa vontade da OAB/PE em
pagar quando quiser e se quiser.
Se o pagamento dos valores tem caráter fundamental, inequívoco o
direito ao substituídos em receber os valores a que fazem jus, sendo de
igual forma inequívoco o dano de difícil reparação, posto que o
substituído (Sindicato) se encontra privado de valores necessários à sua
subsistência, valendo lembrar, mais uma vez, a característica
fundamental das verbas pleiteadas, que não podem ser postergadas.
Aí está a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto a concessão da
liminar de tutela antecipada.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer:
a.1) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma INAUDITA
ALTERA PARS, para o fim de determinar que a OAB/PE, libere o pagamento
do quantum arrecadado no percentual de 30% (trinta por cento) como
forma de ressarcimento do valor da anuidade do ano de 2013 (
janeiro/dezembro); ainda, que seja estabelecido um dia certo para o
pagamento deste valor;
a.2) Que seja determinado ao Requerido a fazer imediatamente o pagamento
do valor , e não fazendo o repasse desta verba com atraso;
a.3) Que seja repassado ao SINDAPE, o relatório mensal com o comprovante
dos repasses de todos os pagamentos feitos ao ora substituídos, tendo
em vista que este é um sindicato de maior representatividade para os
Advogados do Estado de Pernambuco, e ainda, interessado direto nesta
situação, uma vez que é o Requerente, o substituto processual, no qual
foi entabulado do acordo com o ora Requerido, e ainda, devido ao fato de
que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando do ao
recebimento desta verba;
No mérito:
c) a citação da Requerida no endereço supra mencionado, para, querendo,
apresente sua defesa, sob pena de confissão e sofre os efeitos da
revelia;
d.1) que no mérito seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela
caso seja concedida, e em não sendo, que seja julgado procedente,
determinado a OAB/PE,
libere o pagamento do quantum arrecadado no percentual de 30% (trinta
por cento) como forma de ressarcimento do valor da anuidade do ano de
2013 ( janeiro/dezembro); ainda, que seja estabelecido um dia certo para
o pagamento deste valor;
d.2) Que seja determinado ao Requerido a fazer imediatamente o pagamento
do valor , e ainda, que não mais venha a fazer o repasse desta verba
com atraso;
d.3) Que seja repassado ao SINDAPE, o relatório mensal com o comprovante
dos repasses de todos os pagamentos feitos pelos Advogados ao ora
substituído(Sindicato), tendo em vista que este é um Sindicato de maior
representatividade para os Advogados do Estado de Pernambuco, e
ainda, interessado direto nesta situação, uma vez que é o requerente, o
qual foi entabulado do acordo com o ora Requerido, e ainda, devido ao
fato de que os Advogados sempre se reportam a este Sindicato quando ao
recebimento desta verba;
e) seja dividido entre Requerente e o Requerido as custas processuais e
também honorários advocatícios
f) Ainda, requer que a demanda seja julgada no estado em que se
encontra, uma vez que não se encontram mais provas a serem apresentadas e
ser demanda apenas de direito, na forma do art. 330, inciso I, do CPC e
art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Protesta o requerente por todos os meios de provas admitidos em direito,
especialmente através de prova documental, depoimento pessoal e demais
provas admitidas em direito (art. 332 CPC), desde já ficam requeridas.
Dá-se o valor da causa R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nestes termos que, pede deferimento
RECIFE 13, DEZEMBRO DE 2013
ADV/OAB/PE-03035-Edwaldo Gomes de Souza/Presidente SINDAPE